JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 245.491

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STF – HC 245.491, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NAQUELE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame Revisão da dosimetria da pena. II. Questões em discussão (i) redução da fração de agravamento decorrente da reincidência; (ii) reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, com a sua compensação com a agravante de reincidência; (iii) aplicação da causa especial de redução de pena prevista na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006); (iv) consunção do crime de por ilegal de arma de fogo pela causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006; e (v) consequente modificação do regime prisional para o aberto ou semiaberto. III. Razões de decidir 1. A ausência de manifestação do STJ sobre o mérito das questões veiculadas inviabiliza, igualmente, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal analisá-las neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no caso. IV. Dispositivo Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 245491 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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