JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.578.935

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.578.935, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. Requisito expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço. 2. A parte agravante limitou-se a reiterar a tese de mérito deduzida no recurso extraordinário, sem, contudo, infirmar os fundamentos autônomos da decisão monocrática que aplicara a Súmula 279 do STF e a Súmula Vinculante 33, o que conduz à manutenção da decisão agravada. 3. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1578935 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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