JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.579.324

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – RE 1.579.324, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor militar. Ausência ao serviço. Pedido de troca de escala, sem a devida antecedência. Ausência de razoabilidade. Ônus desproporcional à Administração Pública. Tema 1.021-RG. Não incidência. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não ocorrência. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou sanção disciplinar imposta a um militar por ausência ao serviço. 2. O recorrente pleiteava a anulação da sanção disciplinar, argumentando violação à liberdade religiosa, conforme Tema 1.021/STF, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa devido à não inquirição de testemunhas no processo administrativo. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sanção disciplinar aplicada por ausência ao serviço violou a liberdade religiosa do militar à luz do Tema 1.021/STF; (ii) verificar se a ausência de inquirição de testemunhas no processo administrativo disciplinar constituiu cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (iii) determinar se o conhecimento do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, configurando ofensa reflexa à Constituição. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que manteve a sanção disciplinar imposta ao militar. 5. Não houve afronta ao Tema 1.021-RG, que permite à Administração Pública ajustar o exercício das funções de servidores que invoquem escusa de consciência por motivo religioso, desde que presentes a razoabilidade da alteração e a ausência de ônus desproporcional à Administração. 6. No caso, conforme a instância ordinária, o pedido de troca de turno foi realizado por telefone, na véspera do serviço, sem tempo hábil para a organização militar escalar outro militar, o que evidencia a ausência de razoabilidade e a existência de ônus desproporcional para a Administração Pública. 7. A verificação da alegada violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que torna eventual ofensa à Constituição Federal oblíqua e reflexa. A Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660-RG), firmou o entendimento de que tal matéria não apresenta repercussão geral. 8. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 10. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1579324 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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