JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 247.061

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STF – HC 247.061, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 12/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a “11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, ‘pela prática dos crimes tipificados no art. 273, §1º e § 1º-B, I e V, do Código Penal e no art. 33, combinado com o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 70 do Código Penal”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca a anulação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Além de não haver ilegalidade no acórdão impugnado, no sentido de ser indevido o ajuizamento de duas demandas com o mesmo propósito e contra o mesmo ato judicial, esta CORTE possui orientação consolidada no sentido de que o “objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), descabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de demandas postas em outros tribunais” (HC 149.831-AgR/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15/3/2018). 4. Ainda, não cabe a este SUPREMO TRIBUNAL, nesta via estreita, proceder ao cotejo do pedido dirigido àquela Corte Superior e, assim, determinar o rejulgamento da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005; HC 146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017). 5. As questões relacionadas à dosimetria da pena foram enfrentadas pelas instâncias ordinárias mediante estreita observância dos elementos de prova revelado nos autos, circunstâncias fáticas essas que, além de serem insindicáveis nesta via estreita, são suficientes para a manutenção da pena privativa de liberdade. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 247061 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024)
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