JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.568.229

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
06/03/2026

STF – ARE 1.568.229, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito ao silêncio. Aviso de Miranda. Ausência de prequestionamento e de demonstração de Repercussão geral. Súmula 279 do STF. Reexame de fatos e provas. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo (ARE), em que se discute a ocorrência de violação do direito ao silêncio (aviso de Miranda). 2. A parte recorrente busca a reforma da decisão agravada, arguindo a nulidade decorrente da não advertência acerca do direito ao silêncio. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de repercussão geral foi adequadamente fundamentada no Recurso Extraordinário e se a deficiência pode ser suprida posteriormente; e (ii) saber se a alegação de violação ao direito ao silêncio foi devidamente prequestionada e se o reexame da matéria é viável em Recurso Extraordinário. III. Razões de decidir 4. A alegação de violação ao direito ao silêncio não foi devidamente prequestionada, configurando inovação recursal em sede de embargos de declaração perante a Corte de origem, e para divergir do entendimento firmado, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em Recurso Extraordinário nos termos da Súmula 279 do STF. 5. A parte recorrente não demonstrou na petição do Recurso Extraordinário a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, sendo insuficientes a afirmação genérica ou a simples indicação de tema ou precedente do Supremo Tribunal Federal. 6. A ausência ou deficiência da preliminar de repercussão geral no Recurso Extraordinário não pode ser suprida em agravo interno, em razão da preclusão consumativa, e acarreta a inadmissibilidade do recurso, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1568229 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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