JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.387.343

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
09/03/2026

STF – ARE 1.387.343, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 09/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em Recurso Extraordinário com Agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, o qual não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que inadmitiu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Existem quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais; (ii) estabelecer se é aplicável o Tema 181 da repercussão geral quando se discute a admissibilidade de recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinar se o recorrente impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário e (iv) verificar se houve demonstração formal e motivada da repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. III. Razões de decidir 3. O agravante não abriu tópico específico para demonstrar a repercussão geral da matéria, tendo-se limitado a tratar de forma genérica da repercussão geral. Desse modo, mostra-se incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. 4. Incide o óbice da Súmula 283 do STF quando o recorrente deixa de impugnar todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 5. A Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todas as alegações das partes, conforme entendimento firmado no Tema 339 da repercussão geral. 6. A controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral, nos termos do Tema 181. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXIII, 93, IX, e 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.030, I, “a”, e art. 1.035, § 2º; RISTF, arts. 21, § 1º, e 327, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339; STF, RE 598.365-RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 181; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma; STF, ARE 1.546.214-AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno. (ARE 1387343 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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