- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STF – ADPF 1.148, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Inexistência de omissão, contradição ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Nacional de Ex Soldados Especializados (ANESE) contra acórdão que, em sede de agravo regimental, não conheceu da ação de controle concentrado em razão de dois fundamentos: (i) ilegitimidade ativa da requerente, por ausência de representatividade adequada (heterogeneidade de interesses representados); e (ii) não cabimento da arguição diante da inobservância do requisito da subsidiariedade e da natureza subjetiva da pretensão veiculada. II. Questão em discussão 2. Os embargantes apontam a existência dos seguintes vícios integrativos: (i) omissão, quanto à análise da constitucionalidade dos regulamentos sob a ótica da inobservância ao disposto nos artigos 5º, inciso II, 84, inciso IV, 87, parágrafo único, inciso II, e 142, inciso X, da Constituição; (ii) erro material e omissão, quanto à legitimidade da embargante, considerando o decidido na ADPF nº 260; (iii) omissão, quanto à heterogeneidade da associação requerente; e (iv) erro material quanto ao objeto da ação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado (cf. ADI nº 6.580/RJ ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21/06/2021, p. 30/06/2021; e ADI nº 6.019/SP ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021). 4. A primeira omissão apontada pela embargante — consistente na ausência de exame de dispositivos constitucionais centrais à controvérsia — não enseja a necessidade de integração do acórdão. Isso porque o voto condutor do julgado limitou-se à análise do preenchimento dos requisitos de cabimento da ação, sem ultrapassar a fase de conhecimento. Assim, tendo sido verificadas a ilegitimidade da parte autora e a inobservância do princípio da subsidiariedade, não há como se avançar no enfrentamento do mérito da questão. 5. Em relação à segunda omissão, verifica-se que, diversamente do que alegado nos embargos, a ADPF nº 260/DF AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 28/05/2015, p. 17/06/2015) não reconheceu (e tampouco apreciou) a legitimidade ativa da ANESE para propor ações de controle concentrado. Nesse caso, a Corte apenas afastou discussão sobre a unicidade sindical relativa à Associação de Praça das Forças Armadas (APRAFA), sem apreciar o requisito da representatividade adequada da Associação Nacional de Ex Soldados Especializados (ANESE). 6. No que concerne ao terceiro vício alegado, verifica-se ter sido expressamente aludido no acórdão embargado que a heterogeneidade da ANESE decorre da previsão estatutária que admite a associação de civis e de pessoas que tenham prestado relevantes serviços à categoria representada. Essa circunstância, nos termos em que decidido pelo Plenário desta Corte, é incompatível com o conceito de entidade de classe de âmbito nacional, previsto no art. 103, inciso IX, da Constituição. Logo, não há qualquer omissão quanto ao ponto a ser suprida em sede de aclaratórios. 7. Por fim, quanto à suposta “deturpação do objeto da ação” (sic) pelo acórdão embargado, verifica-se que a alegação de erro material da embargante somente traduz a sua irresignação com o resultado do julgamento do agravo regimental, que confirmou o não cabimento da arguição. Não é demais lembrar que não se pode confundir o eventual inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento com a existência de vício integrativo no acórdão. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante” (cf. ADPF nº 593/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 09/12/2024, p. 18/12/2024). IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (ADPF 1148 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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