JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.581.073

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – ARE 1.581.073, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Recurso Extraordinário com Agravo. Inconstitucionalidade formal. Iniciativa parlamentar. Leis estaduais. Pedágios. Gestão de contratos administrativos. Separação de poderes. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) pelo qual se declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais, de iniciativa parlamentar, que alteravam a disciplina dos pedágios em rodovias estaduais, estabelecendo obrigações das concessionárias, política tarifária, isenções, formas de cobrança e execução contratual. 2. A recorrente busca reverter a decisão do TJMT, argumentando a constitucionalidade das leis estaduais questionadas, que modificavam as Leis estaduais nº 8.620, de 2006, e nº 6.142, de 1992, do Estado de Mato Grosso. 3. No acórdão do Órgão Especial do TJMT, declarou-se a inconstitucionalidade das referidas leis, por vício de iniciativa, ao considerar que elas adentravam indevidamente o domínio reservado à chefia do Poder Executivo, configurando afronta ao princípio da separação de poderes, à autonomia administrativa e à segurança jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se leis estaduais de iniciativa parlamentar, que visam alterar a disciplina de pedágios em rodovias estaduais, estabelecendo obrigações para concessionárias, política tarifária, isenções, formas de cobrança e execução contratual, padecem de inconstitucionalidade formal por usurpação de competência privativa do Poder Executivo e violação ao princípio da separação de poderes. III. Razões de decidir 5. As matérias que tratam do estabelecimento e da execução de contratos administrativos, bem como do relacionamento com as concessionárias, incluindo políticas de preços, isenções e formas de pagamento, são típicas da função administrativa e exigem a entabulação de condições específicas do serviço, da empresa concessionária e da conjuntura própria ao tempo da contratação, sendo que a própria Lei federal nº 8.987, de 1995, não legisla sobre tais aspectos em detalhe. 6. A ingerência do Poder Legislativo nessas questões é inoportuna, configurando usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo e violação ao princípio da separação de poderes e à reserva de administração, conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal. 7. O caso concreto não se enquadra na permissão da tese do Tema RG nº 917, pois a atuação legislativa vai além da mera criação de despesa para a Administração, invadindo a gestão de contratos administrativos e as diretrizes relativas à prestação dos serviços públicos. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 2º, art. 61, § 1º, inc. II, als. "a", "c" e "e"; Lei nº 8.987, de 1995. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 3.343/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 1º/09/2011; ARE nº 1.337.997-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/11/2021; ARE nº 1.075.713-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; e ARE nº 929.591-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 06/10/2017. (ARE 1581073, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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