JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 248.320

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – HC 248.320, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de concussão, por cinquenta e seis vezes (art. 316 c/c art. 327, §2º, ambos do CP), e de lavagem de capitais (art. 1º, V e VII, §4º, da Lei 9.613/1998), por cinquenta e oito vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca a revogação do decreto prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fatores declinados pela instância ordinária evidenciam a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Sobressai dos autos que o paciente, na condição de então Auditor Fiscal do Município de São Paulo, de quem se esperaria uma conduta compatível com interesse público, integrava articulado grupo criminoso, no âmbito da Secretaria de Finanças de São Paulo, que exigia (e recebia) vantagens indevidas de empresas como requisito para emissão de certificados de quitação de ISS (Imposto Sobre Serviços). Além disso, “é réu em vários outros processos, inclusive condenado por extorsão”. 4. O período de trâmite retratado nestes autos não revela quadro de flagrante omissão ilegal imputável ao Poder Judiciário, de modo a justificar o relaxamento da prisão, sobretudo se consideradas as peculiaridades da causa, como a pluralidade de réus (doze denunciados), a complexidade e a gravidade das condutas imputadas, assim como a existência de acórdão condenatório com imposição de acentuada reprimenda (16 anos e 8 meses de reclusão), circunstâncias essas que tornam razoável a dilação do prazo para o término da persecução criminal (cf. HC 154.651-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/6/2018; HC 146.343-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 248320 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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