JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 639.226

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
06/08/2010

STF – AI 639.226, Rel. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 06/08/2010

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL E DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2. Caso em que entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem demandaria o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Providência vedada neste momento processual. 3. Incide, de mais a mais, a Súmula 282 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AI 639226 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-09 PP-01997)
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