JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 253.078

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
16/10/2025

STF – HC 253.078, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PROVAS DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO DE JUÍZO DE CERTEZA (CPP, ART. 413, § 1º). CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta ausência de indícios mínimos de materialidade do delito de natureza sexual, conexo ao crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri. Postula seja excluído da sentença de pronúncia o crime conexo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para submeter o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive quanto a delito conexo ao crime doloso contra a vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A constatação, pelas instâncias ordinárias, da existência de provas da materialidade e de indícios de autoria de crime doloso contra a vida impõe a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. A vedação ao juízo de certeza na decisão de pronúncia, por caracterizar excesso de linguagem, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, não afronta o princípio da presunção de inocência. 6. A competência para julgamento de delitos conexos aos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (HC 253078 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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