JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 12.278

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – PET 12.278, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I. Caso em Exame *. Embargos de declaração opostos nos embargos de declaração em petição, nos quais a defesa sustenta a existência de omissões no acórdão anteriormente proferido, requerendo novo pronunciamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se o recurso possui caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, inexistentes no caso concreto. 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e suficiente todos os pontos suscitados pela defesa, inexistindo omissão quanto às alegações reiteradas nos aclaratórios. 5. A mera reprodução de argumentos já analisados e rejeitados revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação de trânsito em julgado. _________ Atos normativos citados: CPP, art. 619; RISTF, art. 337. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.806-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 11.3.2015; STF, HC 112.254-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 11.3.2013; STF, AI 751.637-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 1º.3.2011; STF, RHC 112.702-AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 4.3.2016; STF, RHC 114.739-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 30.4.2013; STF, SS 4.836-AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 4.11.2015; STF, Rcl 22.759-AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 9.8.2016; STF, AP 396-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 18.3.2013; STF, RE 518.531-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 15.3.2011. (Pet 12278 ED-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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