JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 257.115

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STF – HC 257.115, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus ante a inviabilidade de revolvimento fático-probatório. 2. A parte agravante postula a redução do valor da prestação pecuniária para um salário mínimo ou, subsidiariamente, a limitação a 10% da própria renda mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o agravo interno impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º). 5. No caso, o agravante não atacou especificamente o fundamento relativo à inadequação do habeas corpus quando a pretensão demanda revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. (HC 257115 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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