- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STF – RCL 86.226, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Recuperação Judicial. ADI 3.934. Alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI). Responsabilidade solidária do adquirente não configurada. Não há sucessão de obrigações trabalhistas. Art. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2025. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Reclamação ajuizada contra decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre a V.Tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A, a Oi S.A. (em recuperação judicial), condenando-as solidariamente ao pagamento de débitos trabalhistas. 2. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida, em estrita observância ao entendimento firmado na ADI 3.934. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu grupo econômico e responsabilidade solidária por débitos trabalhistas de empresa originada da alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI) em recuperação judicial afronta o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.934. III. Razões de decidir 4. Não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias para a propositura de reclamação fundamentada em precedente firmado em controle concentrado de constitucionalidade. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI 3.934, reconheceu a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005, confirmando que não há sucessão de débitos pelas Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) alienadas em recuperação judicial. 6. A reclamante (V.Tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A.) foi constituída a partir da alienação parcial da Unidade Produtiva Isolada (UPI InfraCo) da Oi S.A., realizada pelo juízo falimentar, constando expressamente do edital que o objeto seria livre de ônus e que não haveria sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive trabalhistas. 7. Ao reconhecer a reclamante como integrante de grupo econômico para fins de responsabilização solidária por débitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho desconsidera a regularidade da transferência judicial da UPI e a aplicação dos dispositivos que regem a sucessão na alienação de unidade produtiva isolada, contrariando o entendimento consolidado pelo STF na ADI 3.934. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (Rcl 86226 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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