JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.571.431

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STF – ARE 1.571.431, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Adicional por tempo de serviço. Progressão. Ausência de prequestionamento. Legislação infraconstitucional. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pela incidência, na hipótese, das Súmulas 282 e 356 do STF e por ausência de ofensa direta à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 4. Na hipótese, trata-se de inovação da matéria constitucional (artigos 2º e 5º, caput) nos embargos de declaração opostos na instância de origem, considerando-se que tais dispositivos não foram suscitados no recurso inominado. 5. Desse modo, incide, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito. Precedentes. 7. Quanto à alegada ofensa ao princípio da legalidade, aplica-se a Súmula 636 do STF. 8. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas. IV - Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1571431 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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