- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STF – ARE 1.570.980, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Uso indevido de imagem. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, apresentado pelo Estado da Paraíba, discutindo a responsabilidade civil por danos morais decorrentes do uso indevido da imagem de pessoa presa, divulgada em portal de notícias por agente do Estado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir a responsabilidade civil do Estado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem entendeu comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de agente do Estado no exercício de suas funções e o dano moral sofrido pela recorrida. 4. A revisão das premissas que fundamentaram a condenação do Estado demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação da legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, tornando oblíqua e reflexa a eventual ofensa constitucional, nos termos da Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1570980 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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