JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 79.075

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STF – RCL 79.075, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012). COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL. CRITÉRIO DO MESMO BIOMA. IDENTIDADE ECOLÓGICA. ADC Nº 42 E ADIs Nº 4.901 A 4.903. CONTROVÉRSIA SOBRE PECULIARIDADES FÁTICAS E ELEMENTOS TÉCNICOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão reclamada não declarou a invalidade do art. 66 da Lei nº 12.651/2012, nem estabeleceu novo requisito para a compensação de Reserva Legal. 2. O Tribunal de origem limitou-se a interpretar a legislação ambiental e os precedentes do STF à luz de dados técnicos, extraídos do conjunto probatório, notadamente a existência de bacias hidrográficas distintas, fitofisionomias diversas e distância geográfica entre as áreas indicadas para compensação. 3. A controvérsia tem natureza infraconstitucional e probatória, sendo inviável o seu reexame na estreita via da reclamação constitucional. 4. Os julgamentos da ADC nº 42 e das ADIs nº 4.901 a 4.903 reconheceram a constitucionalidade da compensação de Reserva Legal, sem afastar a possibilidade de apreciação, pelas instâncias ordinárias, da adequação ecológica da compensação em situações concretas. 5. Agravo não provido. (Rcl 79075 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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