JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.565.147

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STF – RE 1.565.147, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL Nº 6.127/2011. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL LOCAL. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 525, § 1º, III, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em cumprimento de sentença sob o fundamento de que a alegada ofensa a princípios constitucionais seria reflexa, demandando exame de normas infraconstitucionais e fático-probatório, e que a questão da inafastabilidade da prestação jurisdicional não possui repercussão geral. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do Estado do Rio de Janeiro a reajustar parcela do chamado “prêmio de produtividade”, de acordo com a Lei Estadual nº 6.127/2011 e a pagar valores pretéritos. 3. O agravante argumenta que a referida lei estadual foi declarada inconstitucional pelo Tribunal local, pleiteando que a obrigação de atualização do prêmio de produtividade não seja mais devida a partir da data da declaração de inconstitucionalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de inconstitucionalidade de uma lei por tribunal local afeta os efeitos da sentença transitada em julgado que se baseou nessa lei. III. Razões de decidir 5. O acórdão impugnado está alinhado à orientação desta Suprema Corte, no sentido de que o vício de inconstitucionalidade qualificado da decisão, para fins do disposto no art. 525, § 1º, III, c/c § 12, do CPC, exige que o julgamento do Pretório Excelso, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 6. Uma vez que a sentença exequenda transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que fundamenta o título executivo e inexistindo declaração de inconstitucionalidade por esta Suprema Corte sobre a matéria, não há que falar em inexigibilidade do título. 7. Não incidem as Teses 494, 881, 885 e 1170 de repercussão geral, que dizem respeito a decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. 8. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 10. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1565147 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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