JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.570.940

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STF – RE 1.570.940, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de vícios. Omissão não verificada. RPJ. CSLL. ICMS. TEMA 957/RG. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Rediscussão de mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que a matéria relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de natureza infraconstitucional e carece de repercussão geral. 2. A parte embargante busca a rediscussão do mérito a pretexto da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou se os embargos de declaração visam indevidamente à rediscussão do mérito da decisão. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se constatam quaisquer dos vícios alegados, pois as razões de decidir foram devidamente explicitadas e as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas. 5. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento. 6. A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL possui natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme Tema 957. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1570940 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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