- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STF – HC 259.869, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal e Processual Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006) e ameaça (art. 147, §1°, do Código Penal). Cerceamento de defesa. Decretação da prisão preventiva. Ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. Writ impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de liminar. Incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Flagrante hipótese de constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por não se tratar de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal apta a afastar a aplicação da Súmula 691 desta Corte. II. Questão em discussão 2. Cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve comunicação a familiar do paciente, tampouco foi oportunizada a assistência de advogado, quando da prisão em flagrante do paciente. 3. Comprovação da materialidade do crime e presença de indícios mínimos de autoria. 3. Ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. 4. Possibilidade de revogação do decreto prisional ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF dispõe que: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Esse entendimento tem sido abrandado por esta Corte em hipóteses flagrante constrangimento ilegal, que não ocorre na espécie. 6. Esta Suprema Corte considera válida a prisão preventiva decretada para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (CPP, art. 313, III). Precedentes. 7. A tese de negativa de autoria deve ser apreciada na instrução processual, de modo que não tem razão a defesa em requerer a supressão prematura do processo penal sem que a acusação produza as provas no momento processual oportuno. 8. A análise de teses defensivas não apreciadas pelo Tribunal de Justiça nem pelo Superior Tribunal de Justiça implica em dupla supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 259869 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025)
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