JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.567.499

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STF – RE 1.567.499, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Liberdade de imprensa. Responsabilidade civil. Dano moral. Ofensa à honra. Exercício regular de direito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de origem que afastou a responsabilidade civil por danos morais decorrentes de matéria jornalística, por considerar que a publicação ocorreu no exercício regular do direito de informação. 2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, argumentando que a matéria jornalística publicada pelos requeridos causou ofensa à sua honra, imagem e reputação, justificando a reparação por danos morais e o direito de resposta. 3. O Tribunal de origem concluiu que a matéria jornalística foi publicada no exercício regular do direito de informação, sem intuito de causar prejuízo à honra do autor ou proferir ofensas, baseada em fatos de interesse público e sem indícios de má-fé ou sensacionalismo, afastando a responsabilidade por danos morais e o direito de resposta. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria jornalística veiculada pelos requeridos extrapolou os limites da liberdade de imprensa e do exercício regular do direito de informação, configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais e direito de resposta; e (ii) saber se a decisão agravada e o acórdão de origem apresentaram fundamentação suficiente para a análise da controvérsia. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já examinadas, caracterizando mero inconformismo e intento de rediscussão da matéria, o que contraria a jurisprudência desta Corte. 6. O Tribunal de origem decidiu que a matéria jornalística foi publicada no exercício regular do direito de informação, narrando fatos de interesse público originados de um inquérito policial e de outras reportagens, sem proferir ofensas, atribuir infrações penais ou demonstrar má-fé ou sensacionalismo, conforme o art. 220 da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no tema 995 de repercussão geral, estabelece que a liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada a censura prévia, mas admitindo a responsabilização posterior por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas ou mentirosas. 8. Não há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento, em conformidade com o tema 339 de repercussão geral (AI-QO-RG 791.292), que exige fundamentação, ainda que sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada alegação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. (RE 1567499 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RE 1.366.559

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 19/08/2024

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ABUSO DO DIREITO À INFORMAÇÃO/LIBERDADE DE IMPRENSA ASSENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA RG Nº 786. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. O Supremo Tribunal, ao apreciar o Tema nº 786 do ementário da Repercussão Geral, embora tenha asseverado ser o direito ao esquecimento incompatível com a Constituição da República, consignou que “eventuais excesso…

RE 1.574.910

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 02/03/2026

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Rediscussão de matéria. Dano moral. Liberdade de expressão. Revolvimento fático-probatório. Repercussão geral. Ausência de interesse constitucional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo. A co…

RE 571.151

Segunda Turma · Rel. Teori Zavascki · j. 25/06/2013

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, DA CF. OFENSA À LIBERDADE DE IMPRENSA E DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Tribunal Pleno, na ADPF 1…

RCL 29.158

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 22/02/2025

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANOS MORAIS. ADPF 130. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMETNAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve condenação por danos morais em ação contra emissora de televisão e jornalistas por re…

ARE 1.545.100

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 27/10/2025

Ementa: Direito Constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Abuso do Direito à informação. Direito de resposta. Liberdade de imprensa. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STF. Reexame de provas. Súmula 279/STF. Agravo conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por veículo de imprensa contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal de origem que concedeu d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.