- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STF – RE 1.567.499, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 09/03/2026
Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Liberdade de imprensa. Responsabilidade civil. Dano moral. Ofensa à honra. Exercício regular de direito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de origem que afastou a responsabilidade civil por danos morais decorrentes de matéria jornalística, por considerar que a publicação ocorreu no exercício regular do direito de informação. 2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, argumentando que a matéria jornalística publicada pelos requeridos causou ofensa à sua honra, imagem e reputação, justificando a reparação por danos morais e o direito de resposta. 3. O Tribunal de origem concluiu que a matéria jornalística foi publicada no exercício regular do direito de informação, sem intuito de causar prejuízo à honra do autor ou proferir ofensas, baseada em fatos de interesse público e sem indícios de má-fé ou sensacionalismo, afastando a responsabilidade por danos morais e o direito de resposta. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria jornalística veiculada pelos requeridos extrapolou os limites da liberdade de imprensa e do exercício regular do direito de informação, configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais e direito de resposta; e (ii) saber se a decisão agravada e o acórdão de origem apresentaram fundamentação suficiente para a análise da controvérsia. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já examinadas, caracterizando mero inconformismo e intento de rediscussão da matéria, o que contraria a jurisprudência desta Corte. 6. O Tribunal de origem decidiu que a matéria jornalística foi publicada no exercício regular do direito de informação, narrando fatos de interesse público originados de um inquérito policial e de outras reportagens, sem proferir ofensas, atribuir infrações penais ou demonstrar má-fé ou sensacionalismo, conforme o art. 220 da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no tema 995 de repercussão geral, estabelece que a liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada a censura prévia, mas admitindo a responsabilização posterior por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas ou mentirosas. 8. Não há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento, em conformidade com o tema 339 de repercussão geral (AI-QO-RG 791.292), que exige fundamentação, ainda que sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada alegação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. (RE 1567499 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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