- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STF – ARE 1.578.036, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 09/03/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Desprovimento. Rediscussão de matéria. Decadência administrativa. Negativa de prestação jurisdicional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de origem, que concluiu pela não configuração da decadência administrativa na revisão do pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS), por se tratar de prestação de trato sucessivo e ter havido interrupção do prazo pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). 2. O agravante pleiteou a reforma da decisão, alegando a ocorrência de decadência administrativa, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, buscando a rediscussão de matéria já analisada. 3. A decisão agravada considerou impertinentes e meramente inconformistas as alegações do agravante, por não apresentarem argumentos suficientes para confrontá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve decadência administrativa na revisão do adicional por tempo de serviço; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se houve violação direta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, apresentando alegações impertinentes e decorrentes de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para confrontar a decisão e visando apenas à rediscussão de matéria já decidida conforme a jurisprudência pacífica da Corte. 6. A decisão agravada, em conformidade com o Tribunal de origem, afastou a configuração da decadência administrativa na revisão do adicional por tempo de serviço (ATS), por se tratar de prestação de trato sucessivo e pela interrupção do prazo decadencial por impugnação do TCDF. 7. Não houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com o tema 339 da repercussão geral, exigindo-se apenas fundamentação suficiente, e não exame exaustivo de todas as teses. 8. A alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal implica reexame de legislação infraconstitucional, configurando ofensa reflexa à Constituição, conforme tema 660 da repercussão geral (ARE 748.371 RG), sendo inviável acolher a pretensão sem revaloração do conjunto fático e normativo infraconstitucional. 9. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 1º.8.2013; STF, ARE 1.358.283 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, Tribunal Pleno, j. 8.4.2022; STF, ARE 1.554.051 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, Tribunal Pleno, j. 26.8.2025. (ARE 1578036 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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