JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.578.059

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – ARE 1.578.059, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Concessão de habeas corpus de ofício. Ausência de ilegalidade flagrante. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, para fins de esclarecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Suprema Corte que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de preliminar de repercussão geral formal e fundamentada. O embargante sustenta que a decisão embargada é omissa, por não se manifestar acerca dos argumentos ventilados nas razões do agravo regimental e do pedido de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na presença de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4.. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988) exige fundamentação, mesmo que sucinta, mas não o exame pormenorizado de todas as alegações. 5. O acórdão embargado consignou nitidamente que é incabível o agravo em recurso extraordinário interposto com o objetivo de impugnar a aplicação da sistemática da repercussão geral na origem, bem como que a ausência de preliminar formal e fundamentada inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 6. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, formulado nas razões do agravo regimental, tal providência constitui excepcionalidade a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou coleta de informações, o que, no caso concreto, não se verifica. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecimentos quanto ao pedido de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. (ARE 1578059 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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