- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STF – HC 260.359, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 18/03/2026
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — CPC. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILEGALIDADE DAS PROVAS UTILIZADAS PARA A CONDENAÇÃO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTE TRIBUNAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado à pena 9 anos e 2 meses de reclusão, e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e III, e § 2º-A, I, do Código Penal) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). 2. O então Relator, Ministro Edson Fachin, negou seguimento ao writ, por se tratar de reiteração de habeas corpus e inexistir ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões veiculadas no habeas corpus e reiteradas no presente recurso, relativamente às nulidades supostamente ocorridas na ação penal condenatória. III. Razões de decidir 4. Este habeas corpus é reiteração do HC 160.008/CE, da relatoria do Ministro Edson Fachin. É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à inadmissibilidade da reiteração de habeas corpus. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados: RHC 233.875 AgR/SP, da minha relatoria, DJe 14/12/2023; RHC 217.453 AgR/SC, Rel. Min. André Mendonça, DJe 9/10/2023; HC 225.045 AgR/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27/3/2023; HC 184.918 AgR/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15/7/2020; HC 183.247 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 4/5/2020; HC 171.681 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20/8/2019. 5. No caso, concluiu-se que, como as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias não são manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não era o caso de concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 260359 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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