JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 262.098

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STF – HC 262.098, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. I. Caso em exame 1. Paciente presa preventivamente em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 c/c o art. 40, III, da Lei 11.343/2006) e de integrar organização criminosa (art. 2º, §2º e §4º, IV, da Lei 12.850/2013). II. Questão em discussão 2. Alega-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Sobressaem, no decreto prisional, as circunstâncias concretas do caso em exame, bem como a gravidade diferenciada das práticas ilícitas imputadas, o que evidencia a necessidade de resguardar a ordem pública. Ressalte-se, em especial, que a recorrente é apontada como integrante de “organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e outros delitos graves, como homicídios e crimes contra o patrimônio”. 4. A jurisprudência desta CORTE possui entendimento no sentido de que a existência de grupo criminoso “impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). Precedentes: HC 259109 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 2/9/2025; HC 257872 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 29/8/2025. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 262098 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2025 PUBLIC 24-10-2025)
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