JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 262.319

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STF – HC 262.319, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de furto (art. 155 do Código Penal), assim como pelos delitos previstos nos arts. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia a declaração de “nulidade pela falta de intimação do defensor nomeado e do Paciente”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações trazidas nesta impetração não foram contempladas no acórdão ora impugnado, de modo que é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. 4. Além disso, a condenação do paciente transitou em julgado. Este Tribunal não tem admitido a utilização desta ação constitucional como sucedâneo de Revisão Criminal (HC 134691 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018; HC 136.898-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 5/9/2017). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 262319 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2025 PUBLIC 24-10-2025)
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