JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 262.341

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STF – HC 262.341, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a: (a) 6 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal); e (b) 3 meses e 11 dias de detenção pelo cometimento do delito de lesão corporal (art. 129 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia a anulação do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Além de não haver qualquer ilegalidade no acórdão impugnado — uma vez que é inviável a utilização de Habeas Corpus quando ajuizado com o objetivo de promover a análise da prova penal ou de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido (HC 118912 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014) — verifica-se, ainda, que a inexistência de prévio debate das específicas questões suscitadas pelo órgão colegiado do STJ inviabiliza o conhecimento do pedido por esta SUPREMA CORTE. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 262341 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2025 PUBLIC 29-10-2025)
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