- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STF – HC 102.719, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 18/06/2010
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESO PENAL. AGORA ARTIGO 402 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - O deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório já existente. II - É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP, incluído pela Lei 11.719/2008). III - Indeferimento devidamente fundamentado. IV - Inocorrência de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou às regras do sistema acusatório. V - Ordem denegada. (HC 102719, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-03 PP-00696 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 518-521)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.