JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 263.848

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – HC 263.848, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 30/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei. Artigo 89 da Lei 8.666/93. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão na qual neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há manifesta ilegalidade a autorizar a supressão de instância; (ii) se é possível o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. A extinção de processo penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta atipicidade, ausência de justa causa ou de flagrante ilegalidade demonstradas por meio de prova pré-constituída, o que não aconteceu no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. (HC 263848 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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