- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STF – ARE 1.562.503, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de prequestionamento da matéria. Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que, ao reconhecer a ausência de fundadas razões para o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, declarou a ilicitude das provas obtidas, culminando na absolvição do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível recurso extraordinário quando ausente o prequestionamento da matéria constitucional veiculada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o debate prévio sobre o tema de natureza eminentemente constitucional é pressuposto inafastável da regular interposição do recurso extraordinário, uma vez que a Suprema Corte deve proceder a um cotejo entre a questão abordada pelo acórdão impugnado e os dispositivos constitucionais alegadamente violados. 4. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido da inadmissão do prequestionamento implícito, somente satisfeito na hipótese em que o Tribunal a quo tenha apreciado a temática litigiosa sob o ângulo constitucional invocado. Precedentes. 5. No caso dos autos, a suposta ofensa aos art. 5º, inc. X, e 144, § 5º, da Constituição da República não foi examinada, sob nenhum aspecto, no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração houve tal integração, o que torna inviável a apreciação da controvérsia neste campo recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1562503 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.