JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.586.593

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STF – ARE 1.586.593, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE À LICITAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA MERAMENTE INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que (i) não houve demonstração fundamentada da repercussão geral; (ii) o exame da pretensão veiculada no recurso situa-se no contexto normativo infraconstitucional e (iii) incidem ao caso as Súmula 279, e os Temas 182, 339 e 660 da Repercussão Geral desta CORTE. II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada. 3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso. III. Razões de decidir 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame da aplicação de normas infraconstitucionais, providência vedada na via do recurso extraordinário. 6. A análise da dosimetria da pena e da fixação do regime prisional, quando fundamentadas à luz do art. 59 do Código Penal, possui natureza infraconstitucional, atraindo a aplicação dos Temas 182 e 339 da repercussão geral. 7. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 8. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 9. No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” 10. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais exige motivação suficiente, ainda que sucinta, não impondo o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas deduzidas pelas partes, conforme fixado no Tema 339 da repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI; 93, IX; 102, §3º. CP, art. 59, art. 33, art. 44 e art. 68. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tema 182, DJe 25.09.2009; STF, ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660; STF, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339; STF, ARE 1.465.170 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 07.02.2024; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25.02.2013. (ARE 1586593 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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