JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 81.524

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STF – RCL 81.524, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Retomada de desocupação coletiva suspensa durante o período pandêmico nos termos da medida cautelar proferida por esta Corte no julgamento da ADPF 828-MC. Ausência de descumprimento do regime de transição estabelecido pelo STF no julgamento do precedente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pela Adones José Pires e outros contra decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos dos Processos 0025198-84.2010.8.11.0041 e 1017921-09.2024.8.11.0041, por suposta ofensa ao decidido na ADPF 828-MC. 2. Negado seguimento à reclamação tendo em vista a ausência de descumprimento da deliberação proferida por esta Corte no julgamento da ADPF 828 TPI-Quarta-Ref, uma vez que está sendo devidamente observado o regime de transição para a retomada de desocupações coletivas nos moldes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o descumprimento do regime de transição para a retomada de desocupações coletivas suspensas durante o período pandêmico nos termos estabelecidos por esta Corte no julgamento da ADPF 828-MC. III. Razões de decidir 5. No julgamento da ADPF 828 TPI-quarta-Ref, o Plenário desta Corte referendou tutela provisória incidental parcialmente deferida para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas durante o período pandêmico com fulcro na ADPF 828-MC . 6. No caso dos autos, trata-se de reintegração de posse de extensa área rural ocupada por diversas famílias e agricultores em situação de vulnerabilidade social, suspensa durante o período pandêmico. 7. A decisão que determinou a desocupação da área, proferida nos autos do Processo 0025198-84.2010.8.11.0041, transitou em julgado na data de 23.5.2025. O Juízo reclamado promoveu diversos atos a fim de garantir a efetivação de decisão já transitada em julgado, a qual determinou a reintegração da posse da área ocupada pelos reclamantes. 8. Não se observa, nas determinações exaradas pela autoridade reclamada, dissonância quanto aos parâmetros estabelecidos no regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas em razão da medida cautelar concedida nos autos da ADPF 828; ao contrário, tornam-se evidentes as tentativas de conciliação efetuadas pela autoridade reclamada e a diligência na definição dos requisitos e providências a serem adotados com vistas a concretizar a medida reintegratória. 9. Não há que falar em descumprimento da deliberação proferida por esta Corte por ocasião do julgamento da ADPF 828 TPI-Quarta-Ref, uma vez que está sendo devidamente observado o regime de transição nos moldes estabelecidos pelo STF. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 81524 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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