- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STF – HC 264.495, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Pacientes denunciados pela “prática dos delitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 299 do CP, art. 304 do CP, art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90, art. 16 da Lei nº 7.429/86, art. 1º da Lei nº 9.613/98, art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013 e art. 155, § 4º, II, do CP”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se busca “o reconhecimento da nulidade do aditamento da denúncia provocado pelo magistrado, determinando-se o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, [...] o desentranhamento das provas [consideradas] ilícitas e de todas as que delas derivam”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há razão suficiente para nulificar o processo criminal, pois, além de não haver indicação de qualquer ato ou fato sobre o qual a defesa não se manifestou e que teria, em virtude disso, gerado prejuízo capaz de invalidar a ação penal, nada impede o magistrado a determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a produção de diligências que entender pertinentes, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, por força dos princípios da verdade real e do impulso oficial. 4. Impossível alterar o entendimento das instâncias ordinárias sem proceder a pormenorizado reexame de fatos provas, providência incompatível com esta via processual. 5. Enfim, a defesa terá toda a instrução, “com observância ao princípio do contraditório, para sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no momento processual adequado” (RHC 120.267, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 2/4/2014). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 264495 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2025 PUBLIC 15-12-2025)
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