JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.581.937

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STF – ARE 1.581.937, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Decisão denegatória proferida em única instância por tribunal superior (STJ). Recurso cabível. Recurso ordinário (Art. 102, II, "a", CF). Interposição de recurso extraordinário. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Esgotamento da instância na origem. Irrelevância para a mudança da via recursal constitucional. Agravo interno não provido. 1. Conforme expressa previsão do art. 102, II, "a", da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido em única instância por Tribunal Superior é o recurso ordinário. 2. A interposição de recurso extraordinário em substituição ao recurso ordinário constitucional configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O fato de a decisão impugnada ser de natureza colegiada (proferida em agravo interno ou embargos de declaração no Tribunal de origem) não transmuda a via recursal do recurso ordinário para o extraordinário, uma vez que a competência do STF é fixada pela natureza da causa (mandado de segurança decidido em única instância por Tribunal Superior). 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1581937 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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