JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.570.404

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STF – RE 1.570.404, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Busca pessoal sem mandado judicial. Crime permanente. Fundadas razões objetivas justificadas a posteriori. Licitude da prova. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário em habeas corpus interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça pelo qual se declarou a nulidade das provas obtidas em busca pessoal, por entender inexistirem fundadas razões para a abordagem policial realizada em via pública contra acusado de tráfico de drogas. O pedido recursal busca o reconhecimento da licitude da prova. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal sem mandado judicial pode ser considerada válida quando amparada em elementos indiciários objetivos, devidamente controlados a posteriori; (ii) estabelecer se, no caso concreto, os elementos apresentados (nervosismo e atitude suspeita em beco conhecido pela traficância durante patrulhamento ostensivo de rotina) configuram fundadas razões para legitimar a diligência policial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF (RE nº 603.616/RO – Tema RG nº 280) reconhece a validade da entrada sem mandado em domicílio em crimes permanentes, desde que fundadas razões sejam posteriormente controladas pelo Judiciário. 4. O mesmo raciocínio aplica-se à busca pessoal: a diligência não pode se fundar em mera intuição ou estereótipos, mas deve se apoiar em elementos objetivos que indiquem fundadas razões, conforme fixado no HC nº 208.240/SP. 5. No caso concreto, a atuação policial baseou-se em elementos prévios e objetivos: nervosismo do investigado e adolescente e atitude suspeita durante patrulhamento ostensivo em local de tráfico intenso, o que configura justa causa para a abordagem e afasta a alegação de arbitrariedade. 6. Não houve demonstração de que a diligência decorreu de preconceito, perseguição pessoal ou critério discriminatório, situações que, se presentes, conduziriam à nulidade da prova. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. (RE 1570404, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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