- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STF – RCL 81.265, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 18/03/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter decisão mediante a qual negado seguimento à reclamação por não estar configurada transgressão ao entendimento firmado na ADI 7.490. 2. A parte embargante sustenta contradição e omissão no acórdão embargado, considerado o alcance da modulação de efeitos surgida no julgamento da ADI 7.490, por entender inadequada a reabertura de fases de concurso encerrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos arguidos vícios, tendo em vista o alcance da modulação de efeitos operada na ADI 7.490, considerado o ajuizamento da ação direta após o encerramento do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme consta do acórdão embargado, concluiu-se, por maioria, não violada a compreensão fixada pelo STF na modulação de efeitos estipulada no acórdão paradigma, voltada a resguardar tão somente nomeações já efetivadas. 5. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 81265 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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