JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 86.221

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – RCL 86.221, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA VINCULANTE 26. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CITAÇÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente reclamação constitucional para cassar decisão judicial que afastara a exigência de exame criminológico determinada pelo Juízo da Execução Penal como condição para a análise do pedido de progressão de regime, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Alegação de não citação do beneficiário para apresentar contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação judicial de realização de exame criminológico, devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, viola a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo da Execução Penal pode determinar a realização de exame criminológico sempre que o fizer de forma fundamentada, com base nas circunstâncias concretas do caso, para subsidiar a análise do requisito subjetivo da progressão de regime. 4. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal afasta a configuração de ofensa à Súmula Vinculante 26 quando a exigência do exame criminológico decorre de motivação idônea e individualizada. 5. A análise do requisito subjetivo da progressão de regime não se limita ao bom comportamento carcerário, competindo ao magistrado avaliar o mérito do condenado, sob pena de esvaziamento do livre convencimento motivado do Juízo da Execução. 6. A citação do beneficiário está devidamente comprovada nos autos. 7. O recurso não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão agravada, revelando mero inconformismo da parte agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (Rcl 86221 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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