JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.573.062

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – ARE 1.573.062, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de impugnação específica. Enunciado nº 287 da Súmula do STF. Reafirmação de tese. Tema RG nº 1.207. Promoção no mesmo cargo para classe distinta. Cálculo de proventos. Período de efetivo exercício na classe em que se der a aposentadoria. Inexigibilidade. Inadmissibilidade recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a agravo no recurso extraordinário. Na decisão atacada, manteve-se o entendimento de que a promoção de servidor à classe distinta na carreira não implica o reinício da contagem do prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo para fins de aposentadoria. 2. A recorrente alegou que, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo no recurso extraordinário por entender que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, invocando o enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. Na decisão monocrática, por sua vez, alinhou-se o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 1.322.195/SP, Tema RG nº 1.207, que trata da não exigência de permanência de cinco anos na mesma classe para fins de aposentadoria. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental; e (ii) analisar a aplicação da tese firmada no Tema RG nº 1.207, sobre a contagem do prazo de cinco anos em cargo efetivo para aposentadoria após promoção de servidor à classe distinta, inclusive após a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. III. Razões de decidir 5. No agravo regimental não se impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, que se alinhava à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e o enunciado nº 287 da Súmula do STF. 6. A controvérsia principal restringe-se à interpretação da Lei Complementar estadual nº 1.354, de 2020, que rege a inativação de agentes penitenciários do Estado de São Paulo, e sua conformidade com o entendimento fixado pelo STF no Tema RG nº 1.207. 7. A decisão recorrida está em consonância com a tese firmada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.322.195-RG/SP (Tema RG nº 1.207), que estabelece que a promoção por acesso de servidor à classe distinta na carreira não configura ascensão a cargo diverso, não implicando o reinício da contagem do prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo exigido pelo art. 40, § 1º, inc. III, da Constituição. 8. Tal entendimento permanece válido, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, visto que esta não disciplinou a exigência de tempo em cargo, nível ou classe para fins de aposentadoria. 9. A apresentação de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, assim como recursos protelatórios podem acarretar a multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Não conhecimento do agravo regimental. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 40, § 1º, inc. III; Emenda Constitucional nº 20, de 1998; Emenda Constitucional nº 41, de 2003, art. 6º; Emenda Constitucional nº 47, de 2005, art. 3º; Emenda Constitucional nº 103, de 2019; Lei Complementar paulista nº 1.354, de 2020, art. 12; CPC, arts. 932, inc. III, 1.026, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.322.195-RG/SP, Tema RG nº 1.207, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. 31/03/2022, p. 05/04/2022; RE nº 1.517.061-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 11/03/2025; ARE nº 1.091.453-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 27/04/2022, p. 28/04/2022; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020; ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021. (ARE 1573062 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RE 1.517.061

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 22/02/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS CIVIS. ART. 40, § 1º, III, DA CF. REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98. APOSENTADORIA. REVISÃO. CÁLCULO. PROMOÇÃO NO MESMO CARGO PARA CLASSE DISTINTA. PRAZO DE CINCO ANOS. INEXIGIBILIDADE. TEMA 1207 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.322.195-RG. ADVENTO DA EC 103/2019. ENTENDIMENTO INALTERADO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento…

ARE 1.571.919

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 09/12/2025

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. MANDADO DE SEGURANÇA. Aposentadoria especial. Agente penitenciário. lce 1.354/20. Requisito. Critério etário. lc 51/85. Paridade e integralidade. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Ofensa reflexa. Tema 1.307 da repercussão geral. Agravo não provido. I. Caso em exame 1…

ARE 1.091.453

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 27/04/2022

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADORES ESTADUAIS. APOSENTADORIA. PROMOÇÃO NO MESMO CARGO. CLASSE DISTINTA. APOSENTADORIA NÃO CONDICIONADA AO PRAZO DE CINCO ANOS DE EXERCÍCIO NA MESMA CLASSE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: TEMA 1.207 DA REPERCUSSÃO GERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES A RECEBER DA FAZENDA PÚBLICA: APLICAÇÃO DO TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE O…

ARE 1.189.015

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 25/10/2019

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.03.2019. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DO CARGO PELO PERÍODO MÍNIMO DE CINCO ANOS. PROMOÇÃO POR ACESSO. POSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 40, § 1º, III, DA CF. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. TEMA 578 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO…

ARE 1.223.493

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 24/02/2021

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DO CARGO PELO PERÍODO MÍNIMO DE CINCO ANOS. PROMOÇÃO POR ACESSO. POSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 40, § 1º, III, DA CF. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. TEMA 578 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento encontra-se pa…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.