- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – ARE 1.573.062, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de impugnação específica. Enunciado nº 287 da Súmula do STF. Reafirmação de tese. Tema RG nº 1.207. Promoção no mesmo cargo para classe distinta. Cálculo de proventos. Período de efetivo exercício na classe em que se der a aposentadoria. Inexigibilidade. Inadmissibilidade recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a agravo no recurso extraordinário. Na decisão atacada, manteve-se o entendimento de que a promoção de servidor à classe distinta na carreira não implica o reinício da contagem do prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo para fins de aposentadoria. 2. A recorrente alegou que, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo no recurso extraordinário por entender que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, invocando o enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. Na decisão monocrática, por sua vez, alinhou-se o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 1.322.195/SP, Tema RG nº 1.207, que trata da não exigência de permanência de cinco anos na mesma classe para fins de aposentadoria. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental; e (ii) analisar a aplicação da tese firmada no Tema RG nº 1.207, sobre a contagem do prazo de cinco anos em cargo efetivo para aposentadoria após promoção de servidor à classe distinta, inclusive após a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. III. Razões de decidir 5. No agravo regimental não se impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, que se alinhava à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e o enunciado nº 287 da Súmula do STF. 6. A controvérsia principal restringe-se à interpretação da Lei Complementar estadual nº 1.354, de 2020, que rege a inativação de agentes penitenciários do Estado de São Paulo, e sua conformidade com o entendimento fixado pelo STF no Tema RG nº 1.207. 7. A decisão recorrida está em consonância com a tese firmada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.322.195-RG/SP (Tema RG nº 1.207), que estabelece que a promoção por acesso de servidor à classe distinta na carreira não configura ascensão a cargo diverso, não implicando o reinício da contagem do prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo exigido pelo art. 40, § 1º, inc. III, da Constituição. 8. Tal entendimento permanece válido, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, visto que esta não disciplinou a exigência de tempo em cargo, nível ou classe para fins de aposentadoria. 9. A apresentação de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, assim como recursos protelatórios podem acarretar a multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Não conhecimento do agravo regimental. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 40, § 1º, inc. III; Emenda Constitucional nº 20, de 1998; Emenda Constitucional nº 41, de 2003, art. 6º; Emenda Constitucional nº 47, de 2005, art. 3º; Emenda Constitucional nº 103, de 2019; Lei Complementar paulista nº 1.354, de 2020, art. 12; CPC, arts. 932, inc. III, 1.026, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.322.195-RG/SP, Tema RG nº 1.207, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. 31/03/2022, p. 05/04/2022; RE nº 1.517.061-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 11/03/2025; ARE nº 1.091.453-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 27/04/2022, p. 28/04/2022; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020; ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021. (ARE 1573062 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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