JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.583.894

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – ARE 1.583.894, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Ato de publicidade institucional. Dolo específico. Necessidade de comprovação. Recursos providos. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Recursos extraordinários contra acórdão de Turma Julgadora, que subsumiu a conduta do recorrente ao inc. XII do art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992, pela veiculação de publicidade institucional. 2. O Ministério Público estadual propôs ação de improbidade administrativa em desfavor de agente público, atribuindo-lhe conduta ímproba decorrente da veiculação de propaganda institucional com nítido viés de promoção pessoal, em frontal violação ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição da República. 3. O Juízo de 1º Grau e o Tribunal de Justiça catarinense concluíram pela improbidade do agente público, com base na análise de peças publicitárias que, embora sem menção expressa ao seu nome, extrapolariam o caráter meramente informativo e educativo, arranhando o escopo constitucional da impessoalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de veicular publicidade institucional sem menção expressa ao agente público, mas com tom de enaltecimento da gestão, configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, inc. XII, da Lei nº 8.429, de 1992 (redação da Lei nº 14.230, de 2021), e se o dolo específico exigido para tal tipificação foi devidamente caracterizado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A conduta do recorrente, embora subsumida ao inc. XII do art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992, pela Corte de origem, carece da comprovação do dolo específico exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa. 6. A Lei nº 14.230, de 2021, ao alterar a Lei de Improbidade Administrativa, exige o dolo específico para a caracterização dos atos ímprobos, conforme art. 1º, §§ 2º e 3º, e a jurisprudência desta Suprema Corte, notadamente o Tema RG nº 1.199. 7. A publicidade dos feitos da administração municipal, ainda que em tom fantasioso e com enaltecimento da gestão, não continha menção expressa ao nome ou pessoa do agente, o que afasta a certeza necessária para a condenação por improbidade. 8. Para a condenação por ato de improbidade administrativa, é indispensável um juízo de certeza sobre o dolo específico do agente faltoso, não sendo suficiente a mera dúvida ou zona de penumbra. IV. Dispositivo 9. Recursos extraordinários providos. Pedido julgado improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, § 1º; Lei nº 7.347, de 1985, art. 18; Lei nº 8.429, de 1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 11, inc. XII. (ARE 1583894, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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