JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.574.650

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
12/03/2026

STF – RE 1.574.650, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Saúde. Fornecimento de medicamentos. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Competência da Justiça. Modulação de efeitos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão individual pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário em demanda que pleiteia o fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa, mas com importação autorizada e não incorporado ao SUS. 2. A parte agravante impugna a decisão, alegando a existência de novos argumentos e erro sobre a premissa fática de que o custo do tratamento seria inferior a 210 salários mínimos, o que afastaria a competência da Justiça Federal. O pedido implícito é a reforma da decisão agravada para dar provimento ao recurso extraordinário. 3. A decisão agravada mediante a qual se negou seguimento ao recurso extraordinário fundamentou-se na inexistência de novos argumentos e na conformidade com a jurisprudência do STF, aplicando as teses dos Temas nº 793 e nº 1.234 do ementário da Repercussão Geral, além de sua modulação de efeitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de reformar a decisão individual pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário, notadamente no que concerne à aplicação das teses de repercussão geral sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos, à competência para processar tais demandas e à modulação de efeitos do Tema RG nº 1.234. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. A alegação de erro sobre a premissa fática de que o custo do tratamento é inferior a 210 salários mínimos não prospera, uma vez que o valor anual do medicamento foi demonstrado como R$ 10.246,68, confirmando a premissa de que o custo é inferior ao teto para a fixação da competência da Justiça Federal. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reafirma a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos (Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral). 8. Para medicamentos sem registro na Anvisa, mas com importação autorizada e não incorporados ao SUS, a responsabilidade pelo custeio é da União, com ressarcimento ao Estado, mas a demanda não precisa tramitar necessariamente em desfavor da União, devendo-se observar as regras de responsabilidade solidária do Tema RG nº 793 e os parâmetros do Tema RG nº 1.234. 9. A modulação de efeitos do Tema RG nº 1.234 estabelece que as alterações de competência se aplicam somente aos feitos ajuizados após a publicação do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, mantendo-se os processos em tramitação até o referido marco na Justiça do magistrado sentenciante, sem suscitação de conflito negativo de competência. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 103-A, 109, I; CPC, arts. 292, 1.021, § 4º; Lei nº 10.742, de 2003, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178-RG-ED/SE (Tema RG nº 793), Rel. Min. Luiz Fux, Red. do Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23/05/2019; STF, RE nº 1.366.243-TPI-Ref/SC (Tema RG nº 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/04/2023; STF, RE nº 1.366.243-RG/SC (Tema RG nº 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024; STF, RE nº 1.366.243-RG/SC-ED-sextos, (Tema RG nº 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16/12/2024; STF, RE nº 960.429-ED-segundos/RN (Tema RG nº 992), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/02/2021. (RE 1574650 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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