JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 268.770

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STF – HC 268.770, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REPRODUÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Impetração na qual se busca o reconhecimento de nulidades das provas, bem como a absolvição do paciente. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O pedido de absolvição foi enfrentado quando da apreciação do RHC 241.283/MG (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES). Dessa forma, consoante jurisprudência, é inadmissível o conhecimento de pretensão já examinada por esta CORTE. 3. As alegações de nulidade da medida de busca e apreensão não foram contempladas no acórdão ora impugnado, de modo que é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. III. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 268770 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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