JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.583.367

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.583.367, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal. Tráfico de drogas. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Colegialidade. Repercussão geral. Ausência de demonstração expressa. Recurso extraordinário. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Presidente do STF, em recurso extraordinário, ofende os princípios da colegialidade e da proteção jurisdicional efetiva; e (ii) saber se o recorrente cumpriu a exigência de demonstrar a repercussão geral da questão constitucional discutida. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do Presidente do STF não viola os princípios da colegialidade e da proteção jurisdicional efetiva, pois está fundamentada no art. 13, V, do RISTF, que permite decidir sobre recursos ineptos ou manifestamente inadmissíveis, sendo a possibilidade de interposição de agravo regimental garantia da colegialidade. 4. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto. 6. Mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou evidente em outro processo, não é suficiente para a admissão do recurso extraordinário a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado, sendo indispensável que a parte recorrente demonstre, de forma explícita, a existência da repercussão em tópico independente. 7. No caso em tela, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate, tampouco listou um tópico específico para discorrer sobre a questão, o que obsta o conhecimento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1583367 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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