- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STF – ARE 1.582.834, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026
Ementa: Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284 do STF. Princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena. Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei de drogas. Decisão mantida. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com base no art. 13, V, do RISTF, e na Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa do dispositivo constitucional supostamente violado. O agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e que houve violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena, requerendo a reforma da dosimetria penal e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com base na Súmula 284/STF deve ser reformada; e (ii) definir se houve violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena, apta a justificar a modificação da dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição prevista na Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação precisa do dispositivo constitucional supostamente violado justifica a aplicação da Súmula 284/STF, configurando deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. 4. Ainda que superado o óbice processual, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 150 da Repercussão Geral (RE 593.818), que reconhece a possibilidade de o juiz valorar negativamente os antecedentes criminais independentemente do prazo quinquenal previsto para a reincidência, desde que haja fundamentação concreta, nos termos do art. 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (ARE 1582834 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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