JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.583.190

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.583.190, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Decisão de pronúncia. Pretensão absolutória. Desclassificação do tipo. Exclusão das qualificadoras. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à Constituição. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. O agravante aponta violação ao art. 5º, LVII, da CF/1988, por entender que a pronúncia se deu com base em presunções genéricas, sem imputação individualizada e com dúvida expressa sobre a autoria e o dolo, o que teria transferido indevidamente ao Tribunal do Júri a tarefa de suprir fragilidades probatórias. Sustenta que a aplicação do princípio in dubio pro reo, a desclassificação do tipo penal e o afastamento das qualificadoras não demandam reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica. Requer o provimento do recurso para viabilizar o processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia pode ser revista no âmbito do recurso extraordinário, à luz da alegação de violação ao art. 5º, LVII, da CF/1988; (ii) determinar se o pedido de desclassificação do tipo penal e de exclusão de qualificadoras pode ser conhecido sem o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a revisão da decisão de pronúncia exige reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 4. A análise da justa causa para a ação penal, da suficiência dos indícios de autoria e materialidade, bem como das teses de desclassificação do tipo penal ou de exclusão das qualificadoras, demanda interpretação de normas infraconstitucionais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. A alegada violação ao art. 5º, LVII, da CF/1988 não se configura de forma direta, por depender de prévia análise de elementos probatórios e legislação infraconstitucional, tratando-se, portanto, de ofensa meramente reflexa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1583190 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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