JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.583.154

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.583.154, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estelionato e associação criminosa. Responsabilidade penal objetiva. Presunção de inocência. Alegada ofensa indireta à Constituição. Necessidade de reexame de provas e legislação infraconstitucional. Aplicação da Súmula 279 do STF e do Tema 660 de repercussão geral. Agravo regimental a que se nega provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no art. 13, V, c, do RISTF, ao fundamento de que a matéria impugnada envolve análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Os agravantes sustentam que a condenação penal violaria a presunção de inocência por ter se baseado em responsabilidade penal objetiva, e refutam a aplicação do Tema 660 da sistemática da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é cabível o processamento de recurso extraordinário em hipóteses que demandam reexame de fatos, provas e aplicação de norma infraconstitucional, à luz da jurisprudência do STF, da Súmula 279 e do Tema 660 de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se fundamenta na aplicação do Tema 660 da sistemática da repercussão geral, segundo o qual é incabível recurso extraordinário quando a ofensa à Constituição é indireta ou reflexa, pois a solução da controvérsia depende da análise de normas infraconstitucionais. 4. O art. 1.042 do CPC/2015 veda o cabimento de agravo ao STF quando a decisão de inadmissão do recurso extraordinário estiver fundada na aplicação da repercussão geral, hipótese em que é cabível apenas o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. O acórdão recorrido foi proferido com base na análise de provas documentais e testemunhais que confirmam a prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, de modo que eventual reforma da decisão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou a interpretação de normas infraconstitucionais, providências vedadas na via do recurso extraordinário, conforme reiterados precedentes do STF, o que justifica a negativa de seguimento. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1583154 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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