- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STF – HC 262.632, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Prisão domiciliar. Art. 117 da Lei nº 7.210, de 1984. Regime semiaberto. Inviabilidade. Ausência de excepcionalidade. Reexame de fatos e provas: impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou a ordem. A defesa pleiteava a substituição da prisão em regime semiaberto por prisão domiciliar, alegando que o paciente, condenado por estupro de vulnerável à pena de 8 anos de reclusão, é idoso de 72 anos e portador de doenças graves. Sustentava que a condição de saúde demandava cuidados médicos incompatíveis com o ambiente prisional e que a negativa da medida violaria direitos fundamentais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o condenado em regime semiaberto pode ser beneficiado pela prisão domiciliar com base no art. 117 da Lei de Execução Penal e (ii) verificar a existência de excepcionalidade no quadro clínico do paciente que justifique a flexibilização da regra legal. III. Razões de decidir 3. O art. 117 da Lei de Execução Penal autoriza a prisão domiciliar apenas aos condenados em regime aberto e nas hipóteses expressamente previstas, como doença grave, o que não se aplica a condenados em regime semiaberto. 4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a prisão domiciliar em regime mais gravoso apenas em situações excepcionalíssimas, desde que comprovada a absoluta impossibilidade de tratamento médico no ambiente prisional. 5. No caso concreto, as instâncias antecedentes, inclusive o STJ, concluíram que não há comprovação de que o tratamento de saúde do paciente seja inviável no sistema prisional carioca, a partir de receituários, exames e laudos acostados no SEEU. 6. A flexibilização do regime de cumprimento da pena exige comprovação inequívoca de ofensa direta a direitos fundamentais, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 188.694-ED-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2021; STF, HC nº 190.487-AgR/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/12/2020; STF, HC nº 185.404-AgR/SC, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23/11/2020; STF, HC nº 112.412/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 10/11/2015. (HC 262632 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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