JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.582.737

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.582.737, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Interposição em data anterior à vigência da Lei 14.939/2024. Incidência da norma do art. 1.003, § 6º, do CPC na redação original. Comprovação de feriado local. Ausência. Intempestividade. agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em face da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade da comprovação da tempestividade do recurso a posteriori. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário foi interposto em 05.6.2024, quando a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC estava em vigor, exigindo a comprovação da ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso. 4. Somente com a publicação da Lei 14.939, de 30 de julho de 2024, que deu nova redação ao § 6º em questão, foi que o referido dispositivo passou a viger com redação a viabilizar a comprovação da ocorrência de feriado em data posterior. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Lei nº 14.939/2024 constitui norma processual com aplicação imediata, porém sem efeito retroativo, de modo que, na hipótese dos autos, a comprovação da ocorrência de feriado local deveria ter sido efetuada pela parte recorrente, por documento idôneo, no ato de interposição do recurso, conforme o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação originária. 6. Logo, o recurso extraordinário com agravo não merece prosseguir, pois intempestivo o recurso extraordinário. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1582737 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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