JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 253.573

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STF – HC 253.573, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Prisão preventiva. Rediscussão de matéria já examinada. Agravante não infirma os fundamentos. Mero inconformismo. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão denegatória da ordem de habeas corpus que buscava a revogação de prisão preventiva e outras providências. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta elementos ou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que rejeitou os embargos de declaração, ou se consiste em mera rediscussão de argumentos já analisados e afastados nas decisões anteriores, concernentes (i) ao excesso de prazo da prisão preventiva e à observância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; (ii) à competência da Justiça Federal e à aplicação da Lei 14.478/2022; (iii) à fundamentação da prisão preventiva e à omissão sobre medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar; e (iv) à extensão dos efeitos da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não inova nos argumentos, limitando-se a reiterar alegações já sopesadas e afastadas nas decisões anteriores, que denegaram o habeas corpus e rejeitaram os embargos de declaração. 4. A rejeição dos embargos de declaração, ao constatar que o recurso visava à mera rediscussão da matéria por inconformismo com o resultado, e não à correção de vícios processuais, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva e de inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP foi devidamente afastada, ante a complexidade do caso, a pluralidade de acusados, o regular andamento processual com audiências agendadas e as efetivas reavaliações periódicas da custódia, além da orientação de que a inobservância do prazo de 90 dias não implica revogação automática. 6. A questão da competência da Justiça Federal foi definitivamente resolvida e transitou em julgado no Conflito de Competência nº 189.304/RJ do Superior Tribunal de Justiça, sendo o habeas corpus e o agravo regimental vias impróprias para reexaminar tal matéria já preclusa, assim como a discussão sobre o enquadramento típico da conduta à luz da Lei 14.478/2022, que pertence ao mérito da ação penal. 7. A fundamentação da prisão preventiva está baseada em elementos concretos, como a liderança do paciente em organização criminosa sofisticada, sua periculosidade, o risco de reiteração delitiva, o poderio financeiro e o risco de fuga, que justificam a medida extrema e afastam a adoção de cautelares diversas ou prisão domiciliar, sem que condições pessoais favoráveis, por si só, possam afastar a custódia. 8. O pedido de extensão dos efeitos da ordem de habeas corpus mostra-se prejudicado, dada a denegação da ordem principal, inexistindo provimento favorável a ser estendido. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 253573 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10-2025)
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