JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.574.283

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.574.283, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Recurso protelatório. Baixa imediata. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração apresentados preenchem os requisitos de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ou se configuram mera tentativa de rediscussão da matéria julgada. III. Razões de decidir 3. A parte embargante buscou indevidamente a rediscussão da matéria, visando obter efeitos infringentes por meio de expedientes protelatórios. 4. A reiteração de embargos de declaração fundados em argumentação idêntica à já apreciada e rejeitada por esta Corte, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, configura abuso do direito de recorrer. 5. A jurisprudência do STF demonstra intolerância ao abuso de expedientes protelatórios e, em situações como a presente, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação. (ARE 1574283 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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