- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STF – HC 266.445, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 20/03/2026
Ementa: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Estelionato. Representação nos crimes de ação penal pública condicionada. Demonstração inequívoca da vítima. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu o atendimento ao requisito previsto no §5º do art. 171 do Código Penal, afastando-se, assim, a alegação de decadência do direito de representação da vítima, bem como a extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação prescinde de qualquer formalidade. III. Razões de decidir 3. Conforme o entendimento desta Corte, a representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de qualquer formalidade; basta que a vítima demonstre, por qualquer meio, interesse em ver iniciado o processo penal. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo desprovido. (HC 266445 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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